Atualmente nosso país conta com uma legislação – na prestação de serviço público a partir da emissão de notas e registros em âmbito extrajudicial – moderna e atual. Mas qual a origem dos cartórios que trabalham sem a intervenção direta do Estado por meio do Poder Judiciário?
Desde os primeiros anos do Brasil, enquanto o mesmo ainda era colônia, as Ordenações do Reino enfatizaram o valor probante dos escritos dos atos notariais e registrais. Com a Proclamação da República deu a cada unidade federativa a independência na promulgação de suas normas de justiça com as Organizações Judiciárias e mais recentemente a Constituição Federal de 1988 determinou em seu artigo 236 que a lei ordinária trataria da questão com mais propriedade.
Seis anos depois da Constituição surge a lei 8935, de 18 de novembro de 1994, tratando com modernidade uma instituição mais que secular. A partir de então, temas como novidades de comunicação, informatização, formas de arquivamento de documentos, independência responsável da titularidade do serviço público, prestação de serviço a contento, foram desenvolvidos no referido diploma legal. Foi nesta época também que a nomenclatura “cartório” foi retirada.
A alteração do termo foi devido um constante número de referências pejorativas ao vocábulo “cartório” com significação desagradável, mesmo que não houvesse correlação com as centenárias serventias de prestação de reconhecido serviço público. Desde então, o ensejo da lei regulamentadora do dispositivo constitucional houve a substituição da referência “Cartório” para “Serviço”. Serviço Notarial e Registral, conforme dispõe o art. 1º da lei, que diz que são eles os de organização técnica e administrativa destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos.
Fonte: https://cartorionobrasil.com.br/
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