quinta-feira, 24 de novembro de 2016

Quem não registra, não é dono!


Isso não é só um provérbio, é o que estabelece o Código Civil Brasileiro


Art. 1245



Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.

§ 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.
§ 2º Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.
O direito do comprador só está garantido com o registro no cartório de imóveis. Não havendo esse documento ele corre o risco de o vendedor negociar diversas vezes o mesmo imóvel e só será proprietário, de fato, aquele que o registrar primeiro. Além disso, a pessoa fica protegida da perda do imóvel por questões anteriores à sua compra - Flauzilino Araújo dos Santos, presidente da Arisp (Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo)

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