I - Realizada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital.
II - Decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.
III - decorrente da transmissão de bem imóvel, quando este voltar ao domínio do antigo proprietário por força de retrovenda, retrocessão ou pacto de melhor comprador.
A Não Incidência não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis e seus direitos reais, a locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
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