segunda-feira, 8 de janeiro de 2018

⚖️ ATOS NOTARIAIS QUE EXIGEM A PRESENÇA DE ADVOGADO(A) ⚖️


Para alguns procedimentos extrajudiciais é obrigatória a assistência dos profissionais da advocacia. Também é recomendável a presença de advogado(a)s na lavratura de: cartas de sentença, atas notariais e atas notariais para usucapião extrajudicial. 

Transição das Tabelas 2017 - 2018



A fixação, contagem, cobrança e pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro obedecem às disposições previstas na Lei 15.424/2014; e nos termos do artigo 2º da referida lei, os emolumentos têm como fato gerador a DATA DA PRÁTICA DOS ATOS.

Assim, os atos praticados nos cartórios devem ser cobrados de acordo com valores vigentes no momento da data efetiva do ato, independente da data da prenotação

Ainda que o título ou certidão tenham sido apresentados ou requeridos no ano de 2017, os emolumentos serão cobrados de acordo com os valores vigentes no momento da efetiva prática do ato, nos termos da tabela vigente em 2018, cabendo ao interessado a complementação dos emolumentos.

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Fique por dentro!



Todos os atos praticados pelos serviços notariais e de registro devem, obrigatoriamente, apresentar o Selo de Fiscalização. A utilização do Selo de Fiscalização é regulamentada por meio da Portaria-Conjunta nº 02/2005/TJMG/CGJ/SEF-MG e da Portaria-Conjunta nº 09/2012/TJMG/CGJ/SEF-MG, que institui o Selo de Fiscalização Eletrônico, em fase de expansão gradativa para todos os cartórios, em substituição ao selo físico.

A validade do Selo de Fiscalização pode ser consultada por meio do portal do TJMG: o Selo Eletrônico em https://selos.tjmg.jus.br/sisnor/eselo/consultaSeloseAtos.
jsf e o selo “físico” em https://clientes.thomasgreg.com.br/
MG/TJ/Telas/Principal.aspx ou http://selosmg.abnc.com.br/.


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Procuração



A procuração pública, que deve ser lavrada em Cartório de Notas, transfere poderes a outra para realizar atos em seu nome como assinar contratos, entregar e receber documentos e até mesmo se divorciar.
Na procuração particular, que deve conter firma reconhecida das assinaturas dos envolvidos, são concedidos os mesmos poderes, entretanto, a cópia do documento não fica registrada no tabelionato.

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DESCONTO NO IPTU - BH




O IPTU é o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana instituído no município de Belo Horizonte de acordo com as legislações relativas ao IPTU e Taxas Imobiliárias.

 Os contribuintes terão desconto de 5% no pagamento referente ao adiantamento integral de, no mínimo, duas parcelas, realizado à vista até o dia 22 de janeiro de 2018.
O crédito relativo às parcelas vencidas ou recolhidas antecipadamente pelo contribuinte será efetivado em observância à ordem crescente do número de parcelas não pagas.
O pagamento efetuado até o dia 22 de janeiro de 2018 que ultrapassar a quitação de, no mínimo, duas parcelas, terá a parte excedente considerada para fins de pagamento da parcela seguinte, aplicando-se na parte antecipada o desconto previsto no caput.
O prazo previsto no caput é peremptório, não sendo concedido o desconto para os pagamentos efetuados após o dia 22 de janeiro de 2018, ainda que seja instaurado tempestivamente processo tributário administrativo de reclamação contra os tributos ou que, em razão de revisão de ofício com efeitos retroativos, haja majoração do valor originalmente lançado.


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Quem é responsável pelo pagamento do IPTU, o locador ou locatário?






Ano novo, novas esperanças, novas metas e consequentemente novos boletos, novas contas e novas despesas, dentre elas o IPTU (imposto territorial urbano), tributo este de competência municipal, tendo como base de cálculo o valor venal do imóvel urbano. 
Via de regra, o carnê do IPTU chega já nos primeiros meses do ano nas residências, mas a grande questão é quem deve realizar o pagamento deste: O proprietário ou o locatário?

Segundo o disposto na lei do inquilinato, mais precisamente no art. 22, inc. VIII, é dever do locador efetuar o pagamento de taxas e impostos que venham incidir sobre o imóvel, ou seja, em regra compete ao locador (dono do imóvel) o pagamento do IPTU.

Contudo, a mesma lei traz a possibilidade do locatário ser o responsável pelo pagamento do imposto, desde que as partes tenham assim contratado, ou seja, estando em contrato que o IPTU ficará por conta locatário, este deverá promover o pagamento, sob pena de arcar com as despesas e multas contratuais que advirem com a sua inércia no adimplemento do tributo.

Vale ainda ressaltar que o locador poderá fazer o pagamento diretamente e depois buscar o ressarcimento do locatário, caso previsto em contrato, pois como se sabe caso este não efetue o pagamento tempestivo do tributo poderá sofrer execução fiscal, podendo até ter seu imóvel penhorado pela administração pública.


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