segunda-feira, 8 de janeiro de 2018
Transição das Tabelas 2017 - 2018
A fixação, contagem, cobrança e pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro obedecem às disposições previstas na Lei 15.424/2014; e nos termos do artigo 2º da referida lei, os emolumentos têm como fato gerador a DATA DA PRÁTICA DOS ATOS.
Assim, os atos praticados nos cartórios devem ser cobrados de acordo com valores vigentes no momento da data efetiva do ato, independente da data da prenotação
Ainda que o título ou certidão tenham sido apresentados ou requeridos no ano de 2017, os emolumentos serão cobrados de acordo com os valores vigentes no momento da efetiva prática do ato, nos termos da tabela vigente em 2018, cabendo ao interessado a complementação dos emolumentos.
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