quinta-feira, 27 de julho de 2017

27/07 - Dia do Despachante Documentalista



O despachante documentalista, apesar de ser uma das profissões mais antigas, somente foi regulamentada pela Lei Federal n.º 10602, de 16 de dezembro de 2002, que criou a profissão de despachante documentalista, através de seus conselhos federal e estaduais.

É o profissional que orienta as pessoas físicas e jurídicas junto aos diversos órgãos da área pública e privada, por conta dos seus clientes,tais como: solicitação de documentos, regularização de débitos, instrução de processos.



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terça-feira, 25 de julho de 2017

Divórcio em cartório


Divórcio é a dissolução absoluta do Casamento, em que as partes acabam com todo o vínculo matrimonial, podendo também efetuar a partilha dos bens em comum.
É necessário que as partes possuam um advogado, em comum ou cada um o seu, devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, que não possuam filhos menores e que estejam em consenso com o fim do vínculo.

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Inventário



O inventário é um instrumento essencial para a descrição dos bens concernentes a cada um dos herdeiros e a devida promoção da partilha. Sendo assim, desde a assinatura do compromisso até a homologação da partilha, a administração da Herança será exercida pelo Inventariante.

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A diferença entre Instrumento Particular e Público



Instrumento Particular:
O contrato particular é feito por qualquer pessoa capaz sem qualquer intervenção do Poder Público, assinados pelas partes e ao menos duas testemunhas. Sugere-se que todas as firmas sejam reconhecidas.

É previsto no Código Civil – Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002, artigo 108 que “Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a 30 vezes o maior salário mínimo vigente no País”.

Em suma, O instrumento particular pode ser utilizado, independentemente do seu valor, viabilizando a formalização do negócio imobiliário, como por exemplo uma promessa de compra e venda, porém, para fins de registro cartorial, recomenda-se o entendimento do Código Civil – Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002, artigo 108 que prevê o uso da escritura pública para negócios acima 30 vezes do valor do salário mínimo vigente no País.

Escritura pública:
O instrumento público notarial é todo aquele elaborado pelo notário, investido na função de acordo com a lei, preenchidos todos os requisitos legais, cujo objeto seja lícito, os agentes capazes e a forma esteja prescrita em lei.

Na elaboração de um documento público, o notário age como órgão da administração pública dos interesses privados, e esse é o critério fundamental para classificarmos um documento, ou seja, o seu autor, não a pessoa que materialmente o escreve, mas sim o sujeito a quem poderemos imputar a responsabilidade pelo documento, ou seja, o autor é que o caracteriza como instrumento público.

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Reconhecimento de Firma



É o ato pelo qual o Tabelião (ou seus prepostos), declara por escrito que tal assinatura foi feita por uma determinada pessoa. Não se refere ao teor do documento, mas tão somente à autenticidade da assinatura. O reconhecimento de firmas é efetuado nos Tabelionatos de Notas e nos Oficiais de Registros Civis de Pessoas Naturais. Ou seja, é uma declaração pela qual o tabelião confirma a autenticidade ou semelhança da assinatura de determinada pessoa em um documento:
* Reconhecimento por semelhança– que é realizado por meio da comparação das assinaturas do documento com as contidas nos arquivos do tabelionato;
* Reconhecimento por autenticidade– que consiste na confirmação da assinatura com a presença da pessoa, devidamente identificada.

Note-se que sua assinatura fica registrada somente no tabelionato onde você a arquivou.

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O que são emolumentos?



Emolumentos são taxas remuneratórias de serviços públicos, tanto notarial quanto de registro, configurando uma obrigação pecuniária a ser paga pelo próprio requerente.

Doação


Escritura de Doação de bens é o ato no qual o doador, por liberalidade, transfere a título gratuito, sem contraprestação em dinheiro, determinado bem, móvel ou imóvel, para o donatário.

É muito comum a doação da nua propriedade com reserva de usufruto para os doadores, sendo que o usufruto fica reservado ao doador.
Isso significa que o doador tem o direito permanecer no uso e no gozo do imóvel, ou seja nele morar ou alugá-lo, pelo prazo estipulado ou até o seu falecimento.
Com o falecimento do usufrutuário, a propriedade plena do imóvel passa a ser do donatário e não há necessidade de “fazer inventário”, basta apresentar a Certidão de óbito do doador no Registro de Imóvel para averbação.


Na doação, os proprietários dos bens (doadores) podem impor cláusulas com a finalidade de proteger o patrimônio doado. As cláusulas e seus significados são os seguintes:
- Incomunicabilidade – O bem doado não se comunica ao cônjuge (ou futuro cônjuge) do beneficiado pela doação (donatário).
- Inalienabilidade – Impede que o beneficiado (donatário) venda o bem doado.
- Impenhorabilidade – Protege o patrimônio que é objeto da doação, de dívidas do próprio beneficiado pela doação (donatário).

A doação de imóvel é fato gerador desse imposto estadual que precisa ser calculado pela Secretaria da Fazenda – SEFAZ e recolhido pelo interessado para a lavratura da respectiva escritura pública.

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Mais tranquilidade e comodidade para quem compra e vende seu imóvel




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Descubra 3 formas de comprar o seu primeiro imóvel:

A compra da casa própria continua sendo o sonho da maioria dos brasileiros. No entanto, os elevados preços dos imóveis e o compromisso de um financiamento de até 30 anos acabam desanimando muita gente. No entanto, existem outras formas para a compra da casa própria que pode ser mais acessível para você.

As três principais modalidades de compra de imóveis são financiamento, consórcio ou leilão. Todas têm suas vantagens e desvantagens, e a escolha vai depender do seu perfil como comprador. Por isso, comprar casa, apartamento, sítio ou até um terreno requer atenção redobrada e pesquisa minuciosa para optar pela melhor alternativa, ou seja, a forma que for mais condizente com você e sua família.

1- Financiamento é para quem quer se mudar imediatamente

Financiar um imóvel é seguro, mas sai caro. Afinal, os bancos no Brasil operam com taxas de juros elevadas, o que faz o valor final a ser pago ser muito superior ao original. Por outro lado, existe uma maior oferta pelas imobiliárias e rapidez para receber o bem. Ou seja, para quem pretende se mudar rapidamente o financiamento pode ser a melhor opção.

Mas mesmo parcelado, o comprador deve desembolsar um bom recurso inicial para obtê-lo, geralmente 30% do valor final. A vantagem é poder usar o saldo disponível do FGTS para abatimento de parte ou toda esta dívida inicial.

2- Leilão de imóveis garante descontos atraentes


Sabemos, que é possível arrematar propriedades com descontos que podem chegar a 40%. Por outro lado, a oferta disponível tende a ser menor, e o interessado deve tomar cuidado com alguns detalhes, como o fato de o imóvel estar ou não ocupado ou contestado judicialmente. Os descontos são bastante atraentes, mas esta modalidade pode não ser indicada para quem pretende habitar o imóvel em curto prazo.

Para fugir de surpresas indesejadas, é necessário ainda estar acompanhado de uma boa assessoria jurídica, além de buscar empresas renomadas no mercado..

Portanto, primeiro é preciso saber porque o imóvel foi a leilão. Ele pode estar disponível para ser arrematado por interesse do próprio vendedor ou ainda por questões judiciais. Um exemplo comum, nesta época de crise, é a inadimplência dos financiamentos bancários, condomínios, etc.

Antes de dar o lance, o que pode ser feito via internet, descubra a situação da propriedade a ser adquirida, se ela está ou não ocupada, e, principalmente, se está associada a alguma dívida ou contestação de antigos ou do atual proprietários. É importante fazer uma varredura.

Outra dica é visitar pessoalmente o imóvel antes de realizar um lance no leilão online. Em caso de estar ocupado, é importante buscar informações por outros meios, seja com o proprietário atual, ou ainda com vizinhos.

3- Consórcios é adequado para quem pode esperar

Os consórcios também são atrativos, ficando na segunda colocação no quesito preço. Mas o tempo de espera pode ser grande se não tiver o valor necessário para ofertar lance ou ser contemplado no sorteio. E caso tenha, é bom se lembrar que no leilão a compra pode sair até 40% mais barata.

Entre as vantagens do consórcio, no entanto, estão a possibilidade de usar o FGTS e a taxa de administração, inferior ao pago pelos juros do financiamento. Sem contar que não é necessário pagar um valor de entrada.

Portanto, se a procura for por preço, prefira o leilão, depois o consórcio e, por fim o financiamento. Se você estiver inseguro ou indeciso, procure visitar vários imóveis até encontrar o imóvel que você quer e a escolha deve ser pelo financiamento. Agora, se você não está com pressa, mas também você não tem dinheiro para os custos iniciais, o consórcio é a melhor saída.

Fonte: Caio Vital



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Proteja seu patrimônio!


É muito arriscado comprar um imóvel sem escritura? Quais problemas posso enfrentar?
Nada impede a negociação "sem escritura", mas JAMAIS se terá a mesma segurança como quando se compra o imóvel com o registro!

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Uma transação imobiliária envolve diversos documentos: contratos, escrituras, matrícula e outros.
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No Brasil, quando se fala na necessidade de recorrer aos órgãos públicos para aprovar um determinado documento, logo se associa a ideia de burocracia. Afinal de contas para cumprir com as exigências legais de uma atividade é necessário tirar cópias dos documentos, fazer registros, enfrentar filas, requerer autenticações, preencher formulários, entre outras medidas que demandam tempo, paciência e dinheiro.

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De olho nos documentos

Enquanto o corretor de imóveis se preocupa com o relacionamento com o cliente e procura passar todos os detalhes do imóvel para ele, o despachante cuida da parte burocrática e agiliza o processo.
Isso inclui levar e registrar toda papelada no cartório.


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quarta-feira, 5 de julho de 2017

Quais são os requisitos para se ter o desconto de 50% do SFH?



Conforme dispõe o art. 15 da Lei Estadual 15.424/04 c/c art. 290 da Lei Federal 6.015/73, o desconto de 50% para o registro de contratos de financiamentos vinculados ao SFH somente serão concedidos se acumulados os seguintes requisitos:

1. Ser a primeira aquisição imobiliária;
2. O imóvel seja para fins residenciais;
3. Tenha sido adquirido financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação;



CONTRATO DE GAVETA:

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Se você realizou o sonho da casa própria, parabéns!!
Agora é a última etapa: Registrá-lo.

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