É muito comum a doação da nua propriedade com reserva de usufruto para os doadores, sendo que o usufruto fica reservado ao doador.
Isso significa que o doador tem o direito permanecer no uso e no gozo do imóvel, ou seja nele morar ou alugá-lo, pelo prazo estipulado ou até o seu falecimento.
Com o falecimento do usufrutuário, a propriedade plena do imóvel passa a ser do donatário e não há necessidade de “fazer inventário”, basta apresentar a Certidão de óbito do doador no Registro de Imóvel para averbação.
Na doação, os proprietários dos bens (doadores) podem impor cláusulas com a finalidade de proteger o patrimônio doado. As cláusulas e seus significados são os seguintes:
- Incomunicabilidade – O bem doado não se comunica ao cônjuge (ou futuro cônjuge) do beneficiado pela doação (donatário).
- Inalienabilidade – Impede que o beneficiado (donatário) venda o bem doado.
- Impenhorabilidade – Protege o patrimônio que é objeto da doação, de dívidas do próprio beneficiado pela doação (donatário).
A doação de imóvel é fato gerador desse imposto estadual que precisa ser calculado pela Secretaria da Fazenda – SEFAZ e recolhido pelo interessado para a lavratura da respectiva escritura pública.
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